O descanso de ter um seguro à medida da sua casa.

Multiriscos Habitação


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O descanso de ter um seguro à medida da sua casa.

A solução Multirriscos Habitação protege a sua casa, o seu recheio ou a sua casa e o seu recheio, assim como um conjunto de serviços de assistência inovadores. Asseguramos toda a proteção que necessita, desde as paredes (edifício) aos bens (recheio) da sua casa, incluindo eletrodomésticos e objetos de maior valor.

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Dúvidas Frequentes
É um seguro que garante um conjunto de coberturas facultativas em caso de dano no imóvel e/ou no respetivo recheio, podendo também incluir uma cobertura de responsabilidade civil, caso seja necessário indemnizar terceiros por danos causados pelo segurado ou pelas pessoas que compõem o respetivo agregado familiar.

Entre as muitas coberturas facultativas contam-se, por exemplo, a reparação de danos causados no edifício, na própria fração ou noutras frações por ocorrência de inundações, tempestades, riscos elétricos, furtos ou roubos, atos de vandalismo e danos por água.
Não, mas existe uma componente deste seguro que é obrigatória para os proprietários de imóveis em regime de propriedade horizontal: a cobertura de incêndio.
Trata-se de uma cobertura que garante a reparação dos danos com origem em incêndio ocorrido quer nas partes comuns do edifício, quer em cada uma das frações autónomas.

A obrigação legal de contratar um seguro contra incêndio é dos proprietários de cada fração.

Se estes não o fizerem dentro do prazo fixado pela Assembleia de Condóminos, o seguro poderá ser contratado pelo Administrador do Condomínio, sendo depois reembolsado pelos condóminos das frações abrangidas.

O risco de incêndio tanto pode ser cumprida através de um seguro apenas contra “Incêndio”, como incluída num seguro mais abrangente, que é o “Multirriscos Habitação”.
A responsabilidade de identificar o capital seguro compete ao tomador do seguro.

Relativamente ao edifício, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões recomenda que o capital seguro corresponda ao custo de reconstrução do imóvel, levando em consideração todos os elementos do mesmo, incluindo o valor proporcional das partes comuns, mas excluindo o valor do terreno.

Relativamente ao recheio, recomenda a mesma entidade que o capital seguro corresponda ao custo de substituição dos bens, sendo muito importante que os bens mais raros ou valiosos, como antiguidades, joias ou obras de arte sejam individualmente identificadas na proposta de seguro, se possível através fotografias, com a indicação do valor por peça.

Note que, em caso de sinistro, o ónus da prova de que os danos se verificaram, que os mesmos lhe pertenciam ou que estavam à sua guarda recai sobre o segurado, pelo que é fundamental que guarde toda a documentação suscetível de comprovar a existência dos bens, a sua aquisição ou posse.
Se for impossível reparar os bens danificados ou se essa reparação ficar demasiado cara, o segurador pagará a indemnização em dinheiro.
Se o capital seguro for inferior ao custo de reconstrução do edifício ou ao custo de substituição do recheio, aplicar-se-á a chamada regra proporcional: a responsabilidade do segurador será proporcional à relação entre o custo e o capital seguro.

Por exemplo:
se o edifício seguro tem um custo de reconstrução de 100.000 € e está seguro por apenas 90.000 €, o segurador será sempre responsável por apenas 90% dos prejuízos, ficando os restantes 10% a cargo do segurado. Portanto, se ocorresse um sinistro no valor de 30.000 €, o segurador indemnizaria 27.000 € (90% de 30.000 €), ficando os restantes 3.000 € (10% de 30.000 €) a cargo do próprio segurado.

Por outro lado, se o capital seguro for superior ao custo de reconstrução do edifício ou ao custo de substituição dos bens, aplicar-se-á a regra da proibição do enriquecimento sem causa e, portanto, a indemnização devida pelo segurador terá como limite máximo o valor de reconstrução do edifício e/ou de substituição do recheio.
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